A fibromialgia e a aposentadoria passaram a ser temas frequentes nas redes sociais nos últimos anos, especialmente após avanços legislativos e o fortalecimento do conceito de pessoa com deficiência no Brasil. Em meio a vídeos curtos e manchetes simplificadas, muitas pessoas passaram a acreditar que o diagnóstico de fibromialgia, por si só, garantiria automaticamente o direito à aposentadoria, o que não corresponde à realidade jurídica.
Este texto tem como objetivo explicar, de forma responsável e acessível, o que de fato mudou, o que permanece igual e quais cuidados são essenciais ao tratar da fibromialgia no contexto previdenciário.
O que é fibromialgia e por que o tema chegou ao Direito Previdenciário
A fibromialgia é uma condição caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono, alterações cognitivas e outros sintomas que podem comprometer significativamente a funcionalidade da pessoa. Embora amplamente reconhecida pela medicina, por muitos anos a fibromialgia recebeu reconhecimento limitado do ponto de vista social e jurídico, em especial pela dificuldade de mensuração objetiva da dor.
No campo do Direito Previdenciário, o debate ganhou força com a consolidação do modelo biopsicossocial de deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status de emenda constitucional no Brasil.
Esse modelo desloca o foco da análise: não se trata apenas da existência da doença, mas do impacto que ela gera na vida da pessoa, especialmente quando combinada com barreiras sociais, ambientais e laborais.
Fibromialgia pode ser reconhecida como deficiência?
Pode, mas não automaticamente.
A fibromialgia pode ser reconhecida como deficiência em casos concretos, desde que estejam presentes impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinjam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, exatamente como definido na legislação brasileira.
Isso significa que nem toda pessoa com fibromialgia será considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários.
O reconhecimento depende de avaliação individualizada, levando em conta, entre outros fatores:
- a intensidade e a persistência dos sintomas;
- as limitações funcionais;
- o impacto nas atividades da vida diária;
- os reflexos na vida profissional e social.
Em 2025, a Lei nº 15.176 positivou, em âmbito nacional, o reconhecimento da fibromialgia como condição que pode ser enquadrada no conceito de deficiência, em consonância com o modelo biopsicossocial já adotado pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
No entanto, a norma não criou benefícios previdenciários automáticos nem alterou os critérios adotados pelo INSS, permanecendo indispensável a avaliação individualizada para fins de concessão de aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários.
Do ponto de vista jurídico, essa análise se ancora principalmente no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (LBI), na Lei Complementar nº 142/2013, que regula a aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
O papel da avaliação biopsicossocial no INSS
Para benefícios relacionados à deficiência, a legislação exige avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. No âmbito do INSS, essa avaliação utiliza como referência o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), instrumento voltado à classificação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Na prática, isso reforça uma ideia central: o diagnóstico é ponto de partida, não elemento decisivo.
Por que o diagnóstico não garante aposentadoria automática
Um dos maiores equívocos no Direito Previdenciário é acreditar que apenas o diagnóstico médico assegura, por si só, a concessão de um benefício previdenciário. Na prática, não é assim que o sistema funciona.
Isso porque:
- o diagnóstico não substitui a avaliação da funcionalidade;
- não dispensa o cumprimento dos requisitos legais previstos em lei;
- não garante, isoladamente, o enquadramento em uma espécie de benefício.
Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter desfechos completamente distintos no INSS. Isso ocorre porque a análise previdenciária não se limita ao nome da doença, mas se concentra em como aquela condição impacta, de forma concreta, a capacidade laboral e a participação do segurado na vida social.
Quais benefícios podem ser aplicáveis em casos de fibromialgia
Dependendo do caso concreto, podem ser cabíveis diferentes benefícios previdenciários.
Aposentadoria da pessoa com deficiência (RGPS)
Prevista na Lei Complementar nº 142/2013, a aposentadoria da pessoa com deficiência pode ocorrer por tempo de contribuição ou por idade, conforme o caso.
A concessão considera o grau de deficiência apurado por meio da avaliação biopsicossocial (leve, moderada ou grave). Não se exige incapacidade total para o trabalho, mas sim a caracterização da deficiência e o cumprimento dos requisitos legais correspondentes a cada modalidade.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, exige-se o tempo mínimo previsto na LC nº 142/2013, variável conforme o grau da deficiência.
Já na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se idade mínima reduzida em relação à regra geral, além do tempo mínimo de contribuição e do reconhecimento da deficiência durante esse período.
Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
Regida pela Lei nº 8.213/1991, exige incapacidade total e permanente para o trabalho, constatada em perícia médica do INSS, além do preenchimento dos demais requisitos legais.
Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
Devido quando há incapacidade laboral temporária, devidamente comprovada em perícia, observadas as regras legais e administrativas vigentes.
Cada benefício possui critérios próprios, o que torna essencial a análise individualizada.
Carteira de identificação da pessoa com fibromialgia e seus limites
No Estado de Santa Catarina, a Lei nº 18.928/2024 equiparou a pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência e autorizou a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 798/2024, para fins de acesso às políticas públicas estaduais.
A Carteira possibilita o reconhecimento da condição para fins de prioridade no atendimento e de acesso a direitos previstos na legislação específica, incluindo, nos termos das normas estaduais aplicáveis, a gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros, bem como a prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social.
A Carteira é expedida pelo Governo do Estado de Santa Catarina, por meio da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), conforme a regulamentação administrativa vigente.
É fundamental destacar que essa carteira não substitui a avaliação biopsicossocial exigida para benefícios do INSS e não garante, por si só, aposentadoria ou outro benefício previdenciário. Trata-se de um avanço relevante no reconhecimento social da condição, mas com limites claros no campo previdenciário.
Os riscos da desinformação
Informações imprecisas podem gerar pedidos administrativos mal instruídos, indeferimentos evitáveis, interrupção indevida de contribuições e frustração. Compreender corretamente os critérios aplicáveis é uma forma de cuidado com o próprio futuro previdenciário.
Considerações finais
A fibromialgia pode, sim, configurar deficiência para fins previdenciários em situações específicas, mas isso não ocorre de forma automática. O reconhecimento depende de avaliação técnica individualizada e do cumprimento dos requisitos legais de cada benefício.
O avanço legislativo representa um passo importante no reconhecimento da condição, mas não elimina a necessidade de análise criteriosa do caso concreto. Entre o diagnóstico e o benefício, existe um percurso jurídico e técnico que precisa ser compreendido para evitar erros e expectativas irreais.
Informação correta é proteção.
Fontes oficiais
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015.
- Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009.
- Lei Complementar nº 142/2013.
- Lei nº 8.213/1991.
- Lei nº 15.176/2025.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
- Santa Catarina: Lei nº 18.928/2024 e Decreto nº 798/2024.